Soeiro explicou ainda que a proposta clarifica que “o método de aferição via comparação de faturas é supletivo, e que devem ser comparadas as faturas não com “o mês homólogo do ano anterior”, mas sim com o “mês homólogo de trabalho presencial”, na medida em que, em algumas situações, o ano anterior poderia já ser de teletrabalho, o que prejudicaria a aferição desse acréscimo de despesas devido ao trabalhador”.